Escoado o prazo para entrega do imóvel/apartamento por parte da Construtora, nasce o direito aos Compradores da rescisão contratual impondo a restituição das parcelas pagas de forma imediata e integral, devidamente corrigidas desde o desembolso de cada parcela.

É o que o STJ dispõe a seguir: “Súmula nº 543 do STJ – Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”.

Ademais, em determinados casos é possível a inversão de penalidades que na maioria das vezes são impostas apenas ao COMPRADOR, bem como indenização por dano moral pelo atraso injustificado.

O descompasso na estipulação de obrigações entre aderente e ofertante é um dos maiores problemas nos contratos de consumo. Não é incomum presenciar situações onde o ofertante, à revelia de cumprir com os termos do pacto, se reveste de cláusulas que lhe são favoráveis para impingir ao aderente os rigores do descumprimento. Ao mesmo tempo, segundo o instrumento pactuado, não é dada ao aderente a possibilidade de se valer dos mesmos direitos consignados ao ofertante.

O Principio da Equivalência Material decorrente da Função Social do Contrato, tem a função precípua de assegurar o equilíbrio proporcional do ajuste no que se refere aos direitos e deveres das partes contratantes.

Nestes casos, eventuais penalidades impostas aos COMPRADORES serão revertidas em favor dos mesmos, com base no Princípio da Equivalência Material.

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