Cuida-se o presente feito de Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Importâncias pagas e Indenização por Danos Morais e Pedido de Antecipação de Tutela.

A parte autora requereu em sede liminar a resilição unilateral do contrato de compromisso de compra e venda. Sobre a matéria, o art. 473 do CC permite que o contratante rescinda o negócio mediante denúncia notificada à outra parte, respeitando-se, evidentemente, a reparação de eventuais prejuízos. O próprio instrumento celebrado por ambos prevê expressamente a possibilidade, residindo a controvérsia tão somente sobre a legitimidade das retenções a serem realizadas pela demandada.

A resilição unilateral, portanto, consubstancia direito potestativo, visto que independe da manifestação de vontade da parte adversa. Além disso, consigno que a rescisão liminar é providência que se revela vantajosa inclusive para o réu, que passa a desde logo estar autorizado a realizar a venda do imóvel a terceiros.

Nesse sentido:

CIVIL E PROCESSO CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VENDA DO IMÓVEL. AUTORIZAÇÃO. CONTRATO BILATERAL. INADIMPLEMENTO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. (…) 3. A antecipação da tutela para permitir a venda do imóvel e evitar a aplicação dos efeitos da mora ao comprador mostra-se razoável, além de não esgotar o mérito da demanda, que tratará das consequências jurídicas decorrentes da rescisão contratual. 4. Recurso provido. Decisão reformada. (TJDFT, 5ª Turma Cível, AC 870345, 20140020324643AGI, Desa. Rel. Maria de Lourdes Abreu, acórdão proferido em 22/04/2015).

Havendo manifesta intenção da ruptura do contrato, não há como obrigar os autores a continuar efetivando o pagamento das prestações vincendas daquele empreendimento, já que não poderá mais usufruir do imóvel.

Por conseguinte, o rompimento do contrato na via judicial desautoriza a inscrição dos requeridos no cadastro de proteção ao crédito.

Assim julgou este Tribunal:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. TUTELA ANTECIPADA. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO  STATUS QUO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1- Em se tratando de pedido de resilição unilateral, a concessão de tutela antecipada tendente a liberar o promissário comprador das obrigações mensais pactuadas, demanda a prova inequívoca de que o postulante encontra-se em situação de adimplência e, ainda, que houve a comunicação ao vendedor da intenção de resilir o contrato. INSCRIÇÃO DO ADQUIRENTE NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REQUISITOS DA TUTELA ANTECIPADA EVIDENCIADOS. 2- Mostra-se viável a pretensão de antecipação dos efeitos da tutela, para fins de suspender a cobrança das prestações mensais, se a decisão condicionou esta possibilidade à devolução do bem imóvel, não havendo prejuízo maior à vendedora/agravante. 3- O risco de grave dano consiste na possibilidade de inclusão do nome da autora/agravada nos cadastros de inadimplentes em razão do não pagamento das parcelas vencidas após a intenção de rescindir o contrato. 4- Considerada a verossimilhança das alegações e do risco de dano irreparável, justifica- se a concessão da tutela antecipada. 5- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) 5056601-85.2018.8.09.0000, Rel. KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 28/04/2018, DJe  de 28/04/2018).

Ante o exposto, o Juízo da 15ª Vara Cível e Ambiental DEFERIU PARCIALMENTE o pedido de liminar formulado na exordial, declarando rescindido o contrato objeto deste processo, determinando tão somente que a parte ré se abstenha de realizar a cobrança de parcelas vincendas, posteriores à data dessa decisão, bem como proibir a inscrição dos nomes dos requerentes nos serviços de proteção ao crédito, enquanto a questão esteja sendo discutida judicialmente.

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