O Desembargador do TJGO, o Dr. LEOBINO VALENTE CHAVES rejeitou Embargos Declaratórios que visavam corrigir alegado erro material da Decisão Monocrática proferida pelo Ilustre Desembargador.

Na ocasião, constatado pelo Desembargador que o Recurso de Apelação fora interposto por pessoa estranha a lide, oportunizou prazo legal de 5 (cinco) dias para sanar a eiva, ocasião em que a Apelante permaneceu inerte, vindo o Recurso a ser rejeitado de plano.

Mormente, somente nos Embargos Declaratórios após findo o prazo legal, que o Banco do Brasil apareceu nos autos na tentativa de corrigir o empasse, justificando seus percalços, contudo, fora do prazo legal determinado pela Lei.

Segue trecho a Ilustre Decisão proferida pelo Desembargador:

“Verifica-se que a Apelação foi interposta por parte que não compõe o feito, qual seja o Banco Nossa Caixa S/A, e muito embora facultada o esclarecimento do ocorrido, evento 51, não adveio qualquer manifestação.

Consabido que o recurso deve ser manejado por quem detém interesse para tanto, e o terceiro, estranho ao alcance da ação, não o detém e nem se legitima.

Assim, não há erro material indicativo de parte incorreta na decisão embargada, e sim a interposição de recurso apelatório por quem não está autorizado processualmente para manejá-lo.”

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