O inventário é o ato praticado após o falecimento de alguém, proprietário de bens, direitos e dívidas, para que estes sejam transmitidos aos herdeiros. Antes da Lei nº 11.441/2007, este procedimento somente ocorria pela via jurisdicional.

Com o objetivo de facilitar a vida das pessoas que tenham que resolver sobre a destinação dos bens do falecido, o Inventário Extrajudicial permitiu que o procedimento fosse elaborado e simplificado em Cartório de Notas, através de escritura pública, desde que os requisitos estejam preenchidos, conforme preceitua a lei. Vejamos:

a) as partes devem estar assistidas por advogado (art. 610 §2 do NCPC), o profissional está apto para elucidar e instruir os herdeiros sobre os procedimentos e consequências jurídicas de cada ato;

b) o falecido não pode ter deixado testamento, é obrigatória a apresentação de certidão de inexistência de testamentos, facilmente encontrado no Colégio Notarial do Brasil;

c) todos os herdeiros devem ser maiores e capazes para os atos da vida civil;

d) e deve haver entre os herdeiros, concordância em relação a partilha de bens.

Caso se verifique a existência de testamento, filhos menores e/ou incapazes, obrigatoriamente deve o inventário ser feito pela via judicial.

O inventário extrajudicial pode ser feito em qualquer Cartório de Notas, pois nesse caso não há aplicação das regras de competência do Código de Processo Civil.

O prazo de abertura do inventário é de 60 dias, a contar do falecimento.

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