Trata-se de Embargos de Terceiro Cível ajuizado na esfera trabalhista para requerer cancelamento de penhora efetuada em veículo de terceiro.

Na ocasião, o Embargante efetuou a compra do veículo em 2016, contudo, em virtude da impossibilidade da transferência do veículo por questões administrativas e contratuais, acabou por deixar o registro do veículo em nome do antigo proprietário até o cumprimento das obrigações.

Para tanto, o veículo foi penhorado em virtude de Reclamação Trabalhista ajuizada em desfavor do antigo proprietário do veículo.

Desta forma, ao analisar pedido liminar de desconstituição prévia da penhora, entendeu o magistrado que “Presume-se proprietário do automóvel aquele que se encontra na efetiva posse do bem, sendo mera irregularidade administrativa a ausência de registro no DETRAN, portanto, prescindível para configuração da propriedade”.

Deixe um comentário

O seu endereço de email não será publicado. Campos obrigatórios marcados com *